Dia da Previdência Social: nunca houve uma reforma tão rigorosa na história do Brasil

Por Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos

Desde que foi publicada a Emenda Constitucional n. 103/2019, de 11.12.2019, conhecida como a mais recente reforma da previdência, todo dia primeiro de janeiro há mudanças em relação ao sistema previdenciário, o que acarreta aos segurados exigências mais rigorosas para a aposentadoria.

Mudanças paramétricas têm sucessivamente estreitado o alcance aos diversos benefícios previdenciários. Com a instituição da idade mínima para aposentadoria, sistematicamente, os segurados veem os seus direitos mais longe de serem atingidos.

São 4 regras de transição na aposentadoria por tempo de contribuição, sendo duas mutáveis a cada ano. Há, ainda, outra regra de transição para a aposentadoria por idade e outras duas, das três do professor, que também sofrem com o cenário anual.

Até o término de todas as regras de transição, que ocorrerá em 2032, a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir, salvo nas espécies de aposentadoria autônomas existentes, como a especial e a da pessoa com deficiência.

Por isso, neste dia 24 de janeiro, em que é comemorado o dia da Previdência Social e do aposentado, a questão que continuo indagando e que já questionei no ano passado é: temos o que comemorar?

Nunca houve uma reforma tão rigorosa na história do Brasil, com desmantelamento do sistema de Seguridade Social e de vários direitos que assegurem às pessoas viverem com dignidade, de forma humana e justa.

Uma das recentes transformações, e que também acirram a disputa para a conquista das aposentadorias, são as mudanças referentes à publicação da Portaria 1.382, de 25.06.2021, em que o INSS restringiu, quase que na totalidade, a possibilidade de se recolher em atraso os pagamentos à Previdência Social do contribuinte individual, tornando, mais uma vez, dificultoso o alcance aos benefícios previdenciários.

Nessa guarida, há uma dualidade na relação entre segurado e advogado versus a autarquia previdenciária e nova legislação previdenciária. Enquanto se intenta computar o máximo de tempo possível ou atingir direitos para se conquistar os benefícios previdenciários, o INSS e a mais recente reforma da previdência trabalham em sentido contrário.

Ocorre que é dever do Estado, sem prejuízo de outras formas de solidariedade, proporcionar aos seus cidadãos um mínimo de seguridade frente às situações de necessidade, conforme disposto no art. 3°, I, da Constituição Federal.

O sistema de Seguridade Social, na qual a Previdência Social está inserida, tem por objetivo garantir proteção social na ocorrência de situações de carência, havendo uma responsabilização de todos os indivíduos pelas necessidades vitais básicas de outros, para que todos possam gozar de uma vida digna, a fim de que se realize o bem comum e a justiça social.

Respeitar o maior princípio constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, e viver com dignidade, transmuta-se como um verdadeiro ideal e indicador mais idôneo de uma civilização evoluída e com sedimentação nos direitos sociais conquistados.

Conteúdo por FGR Assessoria de Comunicação

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