A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou, por maioria, a absolvição de um homem que foi acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, o réu mantinha relações sexuais com uma adolescente de 13 anos. Código Penal prevê que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime, independente do consentimento da vítima.
Para relator, não há provas que o acusado se aproveitou da vítima. “É possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, que defendeu sua posição sob a justificativa de evitar uma condenação “desproporcional e injusta” a um jovem que “não possui outro deslize pessoal”. O relator também afirmou ser necessário avaliar o tamanho da lesão causada à vítima para verificar se o acusado merece e precisa ser punido.
Ministro disse não ver benefício na aplicação da pena. Se condenado, o réu ficaria no mínimo oito anos preso. “A gente ficaria apenas com o caráter punitivo. Passados seis ou sete anos dos fatos, as famílias já constituídas… Aquilo que se pretendia com a pena, que é reinserir na sociedade, já foi obtido”, argumentou Antônio Saldanha Palheiro, que acompanhou o voto do relator. A tese também recebeu o apoio do ministro Otávio de Almeida Toledo: “Nós temos que ver a consequência disso e se o apenamento não é absolutamente desproporcional à conduta”.
Apenas um dos cinco ministros votou pela condenação. Rogério Schietti Cruz rejeitou o argumento de que o fato de o homem e a menina terem morado juntos excluiria a existência de crime de estupro de vulnerável. “Houve uma convivência efêmera, de dois anos e meio. Aqui, insisto, estamos dizendo que mesmo tendo se desfeito esse convívio, isso produziria extinção da punibilidade, descaracterização do crime. Me parece um passo perigoso de ser dado por este Tribunal”, declarou o ministro.